Antes de tudo, impõe-se firmar que a sentença é espécie do gênero pronunciamento do juiz (art. 203). Bom lembrar que os atos do Juiz não se limitam unicamente naqueles que de praxe conhecemos (sentenças, decisões interlocutórias e despachos), mas também em outros, como a inquirição de testemunhas, condução da audiência, a colheita de depoimentos das partes, a inspeção judicial de pessoa ou coisa, a tentativa de conciliação das partes, a abertura de testamento cerrado, arrecadação dos bens da herança jacente, o exame do interditando etc.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe no § 1º do art. 203 tal conceito: (sic) “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Abrange-se, agora, dessa forma, os critérios de conteúdo e de efeito do ato, ou seja, critérios de conteúdo e de finalidade.
Como se depreende, de forma superficial e sem enfrentamento exaustivo do tema, temos que o NCPC dividiu, ainda, a sentença em definitiva e terminativa. Neste último caso, além de não haver a resolução do mérito, também ocorre a extinção da fase procedimental; tal assunto não é o objeto de enfrentamento neste estudo, requer maior análise doutrinária.
É de ser revelado, ainda, que antes de proferir decisão extintiva com ou sem análise de mérito, em atenção ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processos, corolário da primazia do julgamento do mérito, e do contraditório dinâmico, deve o Juiz oportunizar à parte a correção do vício.
Convém notar, outrossim, que a sentença está atrelada ao pedido, e que o pedido corresponde ao objeto do processo, que por sua vez se dividi em imediato (providência jurisdicional pretendida) ou mediato (bem da vida perseguido).
Em atenção ao princípio da correlação, averbado no art. 460 do CPC, a sentença deve observar os limites que foram impostos pelos pedidos apresentados no processo. É certo que o Juiz sempre estará atrelado ao pedido que foi requerido pela parte, ou seja, estará adstrito ao que foi almejado, por força do princípio da inércia, que é a justificativa do princípio da adstrição, também denominado princípio da congruência ou da correlação, sob pena de nulidade da sentença (ultra petita, extra petita e citra petita).
Consoante noção preambular, quanto à espécie de tutela jurisdicional concedida à parte, temos que as sentenças podem ser declaratórias (com finalidade de declarar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica), condenatórias (certificando a existência do direito e a imposição do seu cumprimento) ou constitutivas (cujo pronunciamento cria, modifica ou extingue um estado ou uma relação jurídica). Essa classificação se traduz na Teoria Trinária da ação.
Vale lembrar que parte da doutrina defende a existência da Teoria Quinária da ação – inclusive foi cobrada pela banca Funcab no concurso público de Procurador Municipal de Ariquemes/RO, 2016.
Segundo a Teoria Quinária, a sentença também se classifica, além daquelas hipóteses discriminadas na Teoria Trinária, como sendo mandamental (contendo ordem que deve ser cumprida pelo próprio obrigado) e executiva lato sensu (cuja ordem deverá ser cumprida independentemente da vontade daquele que tem o dever de fazê-lo).
A par disso, também temos outra classificação, que diz respeito à tutela pretendida contra o ilícito e a necessidade de reparação do dano, sendo suas espécies a inibitória (visa impedir a ocorrência do ilícito e não pressupõe o dano), remoção do ilícito (visa remover o ilícito, antecedente ao dano) e reparatória (visa reparar o dano, independentemente da ocorrência do ilícito).
Em resumo, podemos afirmar que as sentenças, previstas no NCPC, classificam-se como declaratórias, condenatórias e (des) constitutivas (com base na Teoria Trinária), como também mandamental e executiva lato sensu (conforme a Teoria Quinária), ao passo que também nelas se incluem as inibitórias, de remoção do ilícito e as reparatórias.
Finalizando o tema, independentemente do pedido almejado, o magistrado, em razão das circunstâncias do caso concreto, pode deferir medida diversa da originalmente pretendida para a devida efetividade da tutela jurisdicional, o que, aliás, não dependerá da observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença (princípio da adstrição), previsto no art. 492 do CPC.
Publicado em 14 de fevereiro de 2018.
RUMMENIGGE CORDOVIL GRANGEIRO | Advogado inscrito na Seccional Amazonense da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 5.810 | Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes | Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Damásio | Pós-graduado em Direito Médico e Hospitalar pelo Centro Universitário União das Américas | Despachante Aduaneiro inscrito na Secretaria da Receita Federal do Brasil sob o registro nº 2D/00.444 da 2ª Região Fiscal | Livre docente | grangeiro@grangeiro.adv.br | https://grangeiro.adv.br/