Não obstante a escala de plantonistas de determinado nosocômio contabilize outros médicos, a prática do dia-a-dia tem revelado que, quando o médico se encontra na admissão (triagem), ante a alta demanda de certos e distintos convênios de saúde, é contumaz que se acarrete sobrecarga do fluxo de pacientes e consequente lotação tanto da sala de recepção quanto do salão de espera do respectivo local, fazendo com que o ciclo de tempo supere mais de hora para a realização de consulta, episódio este que, como a experiência do cotidiano hospitalar nos tem exibido, provoca aos que nela se encontram, além da impressão de tempo perdido e insatisfação, tamanha frustração e irritabilidade, circunstância que, em período de pandemia, aliado ao frágil momento em que tal paciente se encontra e ao estado emocional (e de seu acompanhante), ajuda rebelar o ânimo, desencadeando por parte de quem aguarda, ocasionalmente, visível destempero emocional e/ou oferta de insultos gratuitos, os quais, geralmente, direcionam-se a funcionários e/ou aos respectivos profissionais de saúde.

 

Sem qualquer intensão de pormenorizar, é alarmante, ainda, por parte de alguns pacientes, a despropositada atitude de captura de imagens e/ou gravação clandestina (audiovisual) de conversas com o profissional de medicina; produção essa que, em determinados casos, quando divulgas a terceiros de forma isolada e irresponsável, mostram-se tendenciosas e prejudiciais à honra e imagem do médico.

 

Nesse raciocínio, quando tal paciente comparece a urgência, do instante em que adentra ao consultório, as vezes desacompanhado, já apresenta sinais de inquietude e fisionomia com expressão irritadiça e de aborrecimento – presumivelmente pelo fato de ter de esperar mais de hora para conceber tal consulta –, acontecimento esse que leva com que o médico, como de praxe, busque cordial e amistosamente desfazer tal desconfortável clima, para fins de dar início aos respectivos procedimentos.

 

Não raro, há pacientes que também apresentam súbito e repentino lapso de exasperação, onde, de forma insolente e em alto tom de voz, passam a questionar a metodologia empregada pelo médico no ato da consulta.

 

Mesmo à frente do destempero de tais pacientes, é comum que o médico conclua a consulta, com exposição de todo o acontecimento fático no prontuário do respectivo paciente, momento em que, também, tende a sugerir que tal paciente procure o aconselhamento de outro médico, uma vez que, em decorrência de tal episódio, resta claro a perda da confiança exigida na relação médico-paciente.

 

Diante deste ficto – mas não insólito – episódio, é contumaz o ato de o paciente comparecer perante o CRM na intensão de registrar denúncia contra o médico que lhe atendeu, sob o argumento de que tal profissional de medicina faltou ou excedeu com os preceitos éticos inerentes à profissão.

 

Instaurado o respectivo procedimento preambular, é comum que o CRM determine a notificação do médico para que este preste esclarecimentos acerca dos fatos que originaram a iminente sindicância, a fim de que, ao final de tal apreciação, possa o eminente Relator, designado a apurar tal caso, sair com um adequado panorama do assunto, e com o qual, por certo, subsidiará a formação de sua convicção à elucidação da avença.

 

Empós clarividentes explanações, por vezes, evidencia-se que a cadeia de acontecimentos, articulados na malfazeja reclamação, mostram-se incongruentes e teratológicos, em total dissonância com a biografia profissional do(a) médico(a) que jamais teve contra si registro de ato desabonador a maculasse sua honra, bom-nome, idoneidade, decoro ou vida pregressa; não possuindo, portanto, histórico de transgressão ética ou de mau-comportamento disciplinar.

 

É de se concluir, nesses casos, que certas denúncias padecem de justa causa a embasar qualquer consequência negativa que possa pôr em dúvida a ética – empregada escorreita e adequadamente no ato da consulta –, tal como possa conduzir o feito a uma instrução sem a devida importância jurídica do problema envolvido, situação essa que finda ocasionando sua improcedência e arquivamento.

 

É cedido que a atuação de muitos médicos se pauta de forma profícua e atinente ao pórtico ético do seu dever de ampla informação ao consulente, procurando, inclusive, evitar ao máximo a exposição de certos pacientes à submissão de técnicas médicas incisivas, precipuamente quando desnecessárias frente hás alternativas mais salutares; conduta irreprochável essa que lisonja o brio de inúmeros médicos.

 

Nesse cotejo, prescinde trazer à lume que o CFM, na qualidade de autarquia corporativa, se subsumi à investigar todo e qualquer queixume que é-lhe posto em pauta; situações estas que, em sua quase totalidade, se materializa por meio de reclamações que são dirigidas aos respectivo CRM de onde o profissional de medicina é, ou se encontra, regularmente inscrito ou do lugar onde exercer seu ofício.

 

A hipótese que orienta tal estudo é a de que, no cenário atual, valores de verdade e de abstração da justiça, as vezes convergentes entre si, neste mesmo contexto, ecoam como ilusões imateriais que devem ser polemizadas e investigadas, sob pena de o pensamento seguir solene (afundado no pragmatismo) e obsoleto (por não evoluir à contemporaneidade), restando aprisionado a soluções simples quando, em verdade, as questões revelam-se cada vez mais complexas e aviltantes, inclusive à honra, nome e imagem do profissional de medicina, que, investigado, é submetido a afrontoso martírio inquisitorial.

 

É ancilar à completude deste fenômeno, qual seja, de se utilizar do aparato administrativo, do propósito de se fazer com que as autarquias corporativas, que exercem poder de polícia administrativo quando atuam na fiscalização da respectiva atividade de profissional, voltem sua atenção à análise de denúncias que, impulsionada inútil e criminosamente, atentam contra o regular andamento da administração da justiça.

 

Certamente, mostrada tal relevância, na contemporaneidade, há de se buscar, analiticamente, a investigação de tal ciência deontológica (limitando-se a problemática, no presente estudo, ao campo da medicina) e criminais (prevista, mas não restrita, ao art. 339 do CP) sobre as reflexões que este tipo penal reverbera em nosso atual cenário social e político, em especial para se captar que a referendada infração criminal praticada por parte de quem, levianamente, acusa sabendo ser falsa tal notícia, serve, também, como espécie de parâmetro avaliativo para a compreensão que tal política criminal possui nítida importância para a implementação da dogmática penal, dado que, como é sabido, o discurso da criminologia nos países que recepcionaram a matriz dogmática romano-germânica é complementar ao campo do direito.

 

Ressalte-se, para tanto, que a conjectura da modificação legislativa que ora amplia o campo de incidência do art. 339 do CPC certamente reflete e, como consequência lógica disso, é proveniente de problemas institucionais, políticos e sociais sentidos atualmente pela sociedade brasileira; sob tal contexto é que se almeja, neste diminuto e peculiar esboço, sem afã de zerar a casuística, provocar substancialmente a discussão sobre qual dimensão se pode chegar a responsabilização criminal do paciente que, intencionalmente, dar causa à instauração de processo administrativo disciplinar contra médico, imputando-lhe infração ético-disciplinar de que o sabe inocente.

 

No brasil, a despeito do § 18 do art. 179 da Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, determinou-se “organizar-se-á o quanto antes um Código Civil, e Criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e equidade”. Todavia, com a promulgação do Código Criminal do Império do Brasil, Lei de 16 de dezembro de 1830, passou o seu art. 235 discriminar que “a accusação proposta em Juizo, provando-se ser calumniosa, e intentada de má fé, será punida com a pena do crime imputado, no gráo minimo.” Sucedendo esse período, por meio do Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890, estatuiu-se o Código Penal de 1890, onde, de modo igual, a despeito do seu art. 315, classificava o delito de calunia entre os crimes contra a fé-pública (“Art. 315. Constitue calumnia a falsa imputação feita a alguem de facto que a lei qualifica crime.”).

 

Certamente, a denunciação caluniosa originou-se do crime de calúnia, pois ambos têm como ponto comum a falsa imputação a terceiro de fato delituoso. Não se trata apenas de ofensa à honra, mas, precipuamente, de transgressão que afronta diretamente interesse da justiça, isso porque o mecanismo repressivo da justiça é posto em funcionamento de forma inútil, para servir a fins levianos.

 

Na lição dos festejados doutrinadores Nelson Hungria, Miguel Reale Junior e Luciano Anderson de Souza, “ocorre a denunciação caluniosa não só quando é atribuída infração penal verdadeira a quem dela não participou, como quando se atribui a alguém a infração penal inexistente. Nesta última hipótese, inclui-se a falsa imputação de infração mais grave do que a realmente praticada, afirmando-se as circunstâncias não ocorrentes (ex: acusar de roubo a quem se limitou a pratica de furto, ou de extorsão a quem não passou do crime de ameaça)” (HUNGRIA; REALE JUNIOR; DE SOUZA; 2018, p. 459).

 

Partindo disto, já que ninguém pode se escusar de cumprir a lei (conforme redação inserta no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, promulgada pelo Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), o CP brasileiro estabeleceu em seu art. 339 o crime de “denunciação caluniosa”; segundo os epítetos 82 e 83 declamados na Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, teve por anunciação repelir malfazejos contra a administração da justiça.

 

Nesse raciocínio, a despeito do art. 1º da Lei de Introdução do Código Penal (LICP), conferida pelo Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941, por conceito de crime há de se entender “a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”; a criação deste filtro condiciona a atuação estatal às inerentes práticas punitivas, tal qual sua utilização só ocorre, e assim se espera, apenas em última instância (“ultima ratio”), nas situações de maior gravidade aos principais interesses da sociedade.

 

A essa premissa, merece ser trazido à baila, para fins didáticos e de compreensão jurígena da transgressão inserida no art. 339 do CP, que o arcabouço legislativo pátrio foi originalmente erudito com a seguinte redação: “dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

 

Sucessivamente, com a publicação da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, o indigitado verbete passou à seguinte escritura: “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”; passou a acoplar, da parte que nos interessa, a conduta proibida de se instaurar investigação administrativa.

 

No panorama atual, com advento da Lei nº 14.110, de 18 de dezembro de 2020, ampliando substancialmente sua etimologia, tal referendado artigo passa a vigorar do seguinte modo: “dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente” (sic).

 

Sob tal aspecto, é de todo oportuno gizar as palavras do relator da matéria no Senado Federal (SF), Senador Ângelo Coronel (PSD-BA), tecidas sobre o Projeto de Lei (PL) nº 2.810/2020 – que, sancionada, concretizou-se em Lei Ordinária nº Lei nº 14.110/2020 – de iniciativa do Deputado Federal Arthur Lira (PP/AL), quando declarou que “tão grave quanto macular a honra do inocente acusado de prática delituosa, o crime de denunciação caluniosa faz com que toda a pesada máquina pública se mova por uma razão fundada em falsidade, gerando custos desnecessários, morosidade e descrédito na atuação da Administração Pública e do Poder Judiciário”; o crime, portanto, passou a se configurar quando denúncias falsas levem efetivamente à instauração de processos, ações ou investigações policiais contra quem foi injustamente denunciado, pois, no sentir do relator, “A mentira como instrumento de pressão, de política corrompida e até mesmo de práticas negociais descabidas. Se temos sofrido com as chamadas fake news contaminando o ambiente público, é ainda mais perigosa a conduta de quem sabe da inocência alheia e promove procedimento acusatório baseado em falsidades”.

 

Nesse rumo, mostra-se pertinente, ainda, mencionar a justificativa esposada pelo deputado federal Arthur Lira (PP/AL), averbadas no PL nº 2.810/2020 [3], sobre a necessidade de amplitude do referendado delito adstrito ao art. 339 do CP, de cuja dicção depreende-se que:

 

“Por abranger um universo muito maior de condutas, a atual redação do art. 339 do Código Penal é fonte de injustiça e de inconstitucionalidade material, por contrariar princípios penais limitadores decorrentes da dignidade humana, havendo forçosamente que readequar o tipo penal à Constituição, substituindo-se a expressão “investigação administrativa” por “processo administrativo disciplinar (PAD)”. Enquadrar como crime todas as situações, sem exceção, em especial os casos de mera apresentação de notícia de fato, ou abertura de sindicância, configura um exagero em matéria de Direito Penal, o qual existe como ultima ratio para tutelar apenas as condutas extremas, prejudiciais à sociedade. Note-se que em uma sindicância investigativa, por exemplo, não há qualquer prejuízo, pois estará a Administração apenas cumprindo o seu dever de apuração. O simples agir da Administração, voltado para apurar qualquer fato, não é capaz de caracterizar o crime de denunciação caluniosa, devendo a incidência da norma penal se limitar aos casos em que a denunciação acarrete a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD). Isso porque o processo administrativo comporta procedimentos preliminares, meramente investigativos e procedimentos acusatórios, de natureza acusatória, sancionadora. E o fato é que a primeira modalidade, consubstanciado principalmente em sindicâncias investigativas, decorre do poder-dever disciplinar e correcional inerente à Administração Pública. A multiplicação de tipos penais, mormente no caso, em que a tipificação é muito ampla, genérica e subjetiva, na medida em que um mero expediente administrativo ou sindicância podem ser enquadrados como “investigação”, viola o direito constitucional de petição, bem como os princípios penais limitadores decorrentes da dignidade humana, como o da proporcionalidade, e é causa não de redução de delitos, mas de aumento da criminalidade.”

 

A denunciação caluniosa (ou calunia qualificada) ofende, em primeiro lugar, o regular andamento da administração da justiça, impulsionada inútil e criminosamente; em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa ofendida.

 

Trata-se, pois, de crime progressivo, no qual o agente, para alcançar o crime desejado, necessariamente viola outra norma penal menos grave (calúnia), que fica absorvida. A pena cominada no “caput” do art. 339 do CPC não admite nenhum dos benefícios da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Se, no entanto, incidir a minorante do § 2º, a suspensão do processo passa a ser possível. Sendo crime comum, praticado por qualquer pessoal, tem por sujeito passivo o Estado, atingido na fiel administração da justiça. Figura, ainda, como vítima secundária a pessoa inocente denunciada.

 

Tal infração é de execução livre (não há forma preestabelecida por lei), cuja ação nuclear consiste em dar causa, não importando se pela palavra escrita ou oral, já que a “delactio criminis” pode ser ofertada oralmente ou por escrito, desde que seja falsa e espontânea.

 

O dolo se consubstancia na vontade consciente do agente dar causa à instauração de um dos procedimentos oficiais elencados no “caput”, imputando a outrem fato criminoso, sabendo ser ele inocente. O dolo é direto, não se admitindo dolo evento, pois o tipo exige a ciência da inocência da vítima. Consuma-se o delito com a iniciação das diligencias investigativas ou dos demais procedimentos elencados no “caput”.

 

A tentativa é admitida os caos em que a queixa ou a denúncia é rejeitada, nas hipóteses em que a autoridade policial não inicia procedimento investigatório, ou, ainda, se feita por escrito, a denunciação é interceptada por terceiro antes que qualquer procedimento seja instaurado.

 

Como há verificar, portanto, a responsabilidade do paciente se afigura no exato momento em que se dar causa à instauração de processo administrativo disciplinar contra médico(a), imputando-lhe infração ético-disciplinar de que o sabe inocente. Basta, portanto, ocorrer a improcedência “prima face” e/ou o consequente arquivamento da denúncia perante o CRM para que, contra o paciente, haja causa ensejadora de sua responsabilidade penal.

 

Referências:

 

  • Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.810/2020. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=
    node0?codteor=1896442&filename=PL+2810/2020 >. Acesso em: 22 de julho de 2021.
  • Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019. Disponível em: < https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf >. Acesso em: 22 de julho de 2021.
  • Conselho Federal de Medicina. Código de Processo Ético-Profissional. Resolução CFM nº 2.145/2016. Disponível em: < https://portal.cfm.org.br/etica-medica/codigo-de-processo-etico-profissional-atual/ >. Acesso em: 22 de julho de 2021.
  • HUNGRIA, Nelson. REALE JUNIOR, Miguel. SOUZA, Luciano Anderson de. Comentarios ao Codigo Penal, Volume V, arts. 121 a 136. Rio de Janeiro, GZ Editora, 2018.
  • Lei nº 14.110, de 18 de dezembro de 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14110.htm > Acesso em: 23 de julho de 2021.
  • Partido Social Democrático (PSD). Legislação. Sancionada lei contra crime de denunciação caluniosa. Disponível em: < https://psd.org.br/noticia/sancionada-lei-contra-crime-de-denunciacao-caluniosa/ >. Acesso em: 22 de julho de 2021.

 

Publicado em 31 de agosto de 2021.

 

RUMMENIGGE CORDOVIL GRANGEIRO | Advogado inscrito na Seccional Amazonense da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 5.810 | Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes | Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Damásio | Pós-graduado em Direito Médico e Hospitalar pelo Centro Universitário União das Américas | Despachante Aduaneiro inscrito na Secretaria da Receita Federal do Brasil sob o registro nº 2D/00.444 da 2ª Região Fiscal | Livre docente | grangeiro@grangeiro.adv.br | https://grangeiro.adv.br/